O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.a Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso da atribuição conferida pelo art. 32, II, da Lei n.o 8.625/93 e pelo art. 49, II, da Lei Complementar Estadual n.o 141/96;
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2ª Promotoria de Justiça de
Macaíba/RN
Portaria n.º 45/14
Recomendação
O Ministério
Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba, no
uso da atribuição conferida pelo art. 32, II, da Lei n.º 8.625/93 e pelo art.
49, II, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
Considerando
que a Constituição Federal (CF), em seu art. 127, incumbe o Ministério Público da defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando
que o artigo 129, inciso II, CF, atribui ao Ministério Público a função
institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (grifo acrescido);
Considerando
que o art. 175 da Constituição Federal determina que “incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos”;
Considerando
que o inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal estabelece que compete
aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local” (grifo
acrescido);
Considerando
que o fornecimento de água insere-se no rol dos serviços públicos essenciais,
conforme estabelece a Lei n.º 7.783/89, em seu art. 10, sendo a água bem
essencial à vida e à saúde humanas, além de ser indispensável ao equilíbrio
ecológico e ao desenvolvimento social;
Considerando
que a Lei n.º 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal,
prevê que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato”, definindo como serviço adequado aquele
que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas” (Art. 6º, § 1º);
Considerando
que a referida Lei Federal, ao definir as obrigações da concessionária (art.
31), determina ser de sua incumbência “prestar serviço adequado, na forma
prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato”;
Considerando
que a Lei n.º 8.078/90 elenca, entre o rol de direitos básicos do consumidor,
“a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, bem como estabelece, em seu art. 22, que “os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Considerando
que a defesa do consumidor é princípio constitucional nos termos dos artigos
5º, inciso XXXII, e art.170, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando
que é dever do Município, enquanto poder concedente, fiscalizar e fazer
cumprir a adequada e contínua prestação do serviço público concedido, conforme
dispõe o artigo 29, da Lei nº 8.987/95: “Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação; (...) VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até
trinta dias, das providências tomadas;
Considerando
que a CAERN é empresa concessionária de serviço público responsável pela
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município de Macaíba/RN;
Considerando, assim, que é obrigação
da CAERN fornecer o abastecimento de água de forma regular e contínua na
localidade, adotando as medidas necessárias à garantia do serviço;
Considerando que, conforme apurado
nos autos de diversos procedimentos investigatórios instaurados nesta
Promotoria[1], existem
relatos constantes de deficiências e até mesmo suspensão do fornecimento de
água em diversos bairros do Município de Macaíba/RN, tanto na zona urbana
quanto na zona rural;
Considerando que a população do
Município não pode ficar desabastecida de água, bem essencial à sobrevivência
humana, dos animais e da agricultura;
Considerando que a obrigação do
Município de Macaíba em realizar o fornecimento de água é subsidiária, diante
da existência da referida concessão;
Considerando que, em casos de
problemas técnicos e/ou emergenciais que ocasionem a suspensão do fornecimento
de água, é obrigação da CAERN garantir a continuidade do serviço;
Resolve, diante do
exposto, RECOMENDAR, com base no
art. 6º, XX, da Lei Complementar nº. 75, de 20/05/1993, combinado com os
artigos 69, parágrafo único, d, e 293, da Lei Complementar
Estadual nº. 141/96:
a) à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN,
que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água no
Município de Macaíba/RN, com a implantação de medida paliativa, tal como a
disponibilização de caminhões-pipa para ajudar no abastecimento e distribuição
de água na cidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas urgentes
para manutenção da normalidade;
b) ao Prefeito Municipal de Macaíba/RN que:
1. realize o abastecimento de água no Município tão somente de forma
subsidiária, em casos emergenciais ou em caso de impossibilidade de atendimento
do serviço pela CAERN por limitação contratual, devendo informar tais casos ao
Ministério Público para ciência; e,
2. adote as medidas legais e jurídicas necessárias para fiscalização da
regularidade e continuidade do serviço concedido.
Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas
informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em
cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas
cabíveis, inclusive pela via judicial.
Encaminhe-se cópia da presente
Recomendação por ofício ao Diretor
Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN,
Yuri Tasso, com endereço na Avenida Senador Salgado Filho, 1555 – Tirol,
Natal/RN.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação à Prefeitura Municipal de Macaíba/RN.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação ao Gerente Regional da CAERN em Macaíba/RN, para fins de
ciência.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial do Estado.
Macaíba, 11 de setembro de
2014.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça Substituto
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